CÓDIGO E ESTADO SÃO CONDENADOS A INDENIZAR VIGILANTES DA FEPPS

Além das verbas rescisórias e salários atrasados, cada vigilante deve receber indenização por dano moral, conforme a sentença.



Uma sentença da 13ª Vara da Justiça do Trabalho, do dia 22 de setembro, condenou a Código Segurança e Vigilância e o Estado do Rio Grande do Sul, subsidiariamente, a pagarem os seus débitos com os vigilantes dispensados quando a empresa entregou o posto da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde (Fepps), em julho do ano passado.

Além disso, devem receber uma indenização de R$ 5 mil cada um por danos morais.   Mas ainda cabe recurso da decisão pela empresa e Estado.

O sindicato ingressou com ação judicial, através da assessoria jurídica, pleiteando o pagamento dos salários atrasados, das verbas rescisórias e a indenização por danos morais.  Conforme a sentença, os trabalhadores têm a receber:

– Saldo de salário de julho de 2017 (14 dias, com acréscimo de 50%).
– Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (com acréscimo de 50%).
– Férias integrais do último período aquisitivo e proporcionais acrescidas de 1/3 (com o acréscimo de 50%).
– Décimo terceiro salário proporcional (com acréscimo de 50%)
– Salários dos meses de maio e junho de 2017.
– Multa prevista na cláusula 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017.
– Vale-alimentação do período de janeiro a julho de 2017, observados os limites das normas coletivas.
– Vale-transporte.
– Multa da cláusula 10ª da CCT, por cada descumprimento, conforme norma coletiva.
– Indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, para cada substituído lesado.

Condenada à revelia

Segundo o despacho judicial, a Código foi condenada à revelia por não ter comparecido na primeira audiência. O juiz determinou ainda que a empresa apresente a relação de todos os vigilantes que se encontravam trabalhando no posto à época, para que recebam o que lhes é devido.

O Estado foi considerado responsável, subsidiariamente, por ser o tomador dos serviços da empresa, em conformidade com a súmula 331, itens IV, V e VI do TST. Além disso, o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 “determina o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato por representante da administração pública, no que se insere a fiel observância da legislação trabalhista e previdenciária”, diz a sentença.

Aguarde mais informações, tão logo houver novidades. Qualquer dúvida, procurar o Departamento Jurídico no Sindicato.

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